Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
29/08/2022
Data da divulgação do
extrato:
05/09/2022
Data da
ratificação:
02/09/2022
Data da divulgação da
ratificação:
02/09/2022
Valor estimado: R$
99.195,84 (noventa e nove mil, cento e noventa e cinco REAIS e oitenta e quatro centavos)
Informações do objeto
CREDENCIAMENNTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DE OFTALMOLOOGIA, COMPREENDENDO REALIZAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES E CIRURGIAS, COM FORNECIMENTO DE MÉDICO ESPECIALIZADO NA ÁREA DE OFTALMOLOGIA, MÃO DE OBRA QUALIFICADA E ISUMOS PARA REALIZAÇÃO DDOS PROCEDIMENTOS DE FORMA À COMPLEMENTAR A REDE ASSISTENCIAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha da Contratada deve-se ao fato da referida empresa ser capacitada para o objeto almejado, ser pessoa jurídica idônea e sem restrições em nenhuma das esferas, sejam elas, municipal, estadual e federal, bem como por ter se credenciado no Chamamento Público Nº 06.001/2022 - CHP.
Justificativa do preço
A justificativa dos preços utilizados fora baseada pela tabela SIGTAP Sistema de Gerenciamento da Tabela de Preço de Procedimentos, medicamentos e
OPM do Sistema Único de Saúde - SUS.
Fundamentação legal
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública,
conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88. Artigo 37- (omissis) "XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." Para regulamentar os procedimentos licitatórios e essas eventuais ressalvas foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
É certo que nos precisos termos do artigo 3º da citada Lei, Licitação é o procedimento administrativo que visa selecionar a proposta mais vantajosa à
Administração, sendo esse procedimento uma regra, nos termos do artigo 2º, do antedito diploma. Todavia, existem certos casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. A presente inexigibilidade se justifica pela necessidade do Município de Guaiuba
realizar cirurgias oftalmológicas e encontra fundamentação legal no Art. 25, caput, da
Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Ressalte-se que foi publicado Edital de Chamamento Público, em que apenas
uma empresa apresentou interesse, qual seja, a empresa LPM SERVIÇOS DE
TERCEIRIZAÇÃO LTDA, CNPJ Nº 33.598.476/0001-25.
Desta forma, em virtude da subjetividade dos serviços, e em razão da
necessidade de contratação destes, decorrentes do Chamamento Público, é fundamental a elaboração de inexigibilidade no processo em questão. Portanto, quando o interesse público puder ser satisfeito por uma prestação padrão, desvestida de alguma peculiaridade, a competição será possível e haverá licitação. Todavia, o pretenso objeto possui peculiaridades intrínsecas. Diante do exposto, vê-se que o caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação inexigível, pois a natureza dos serviços pretendidos conduz à possibilidade da ressalva licitatória. Entende-se então, pela possibilidade da contratação da empresa LPM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, única credenciada no Chamamento Público nº 06.001/2022 - CHP, mediante a realização de procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação, que observe aos requisitos mínimos constantes das normas legais que regulam a matéria.