Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha para o show do dia 18 de Agosto de 2022 recaiu sobre o FORRO REAL E BANDA, tido como uma das maiores revelações do Forró dos últimos anos no Brasil.
Real Produções e Eventos LTDA, popularmente conhecido como FORRO REAL, O Forró Real é uma banda de forró eletrônico brasileira, formada na década de 90 pelo empresário Chico Bill, na cidade de Caucaia, Ceará. Atualmente, tem como vocalistas: Fernandinho e Manu Castro.
A banda nasceu do empenho e coragem de Francisco Sales de Menezes, o Chico Bill. Ativo no mercado de forró até a melhor idade, ele também ficou conhecido no Ceará pelas casas de show Palhoça, Sítio Real e Forrozão do Chico Bill, em Caucaia.
Nildinha, ex-vocalista e filha de Chico Bill, conta que a criação da banda aconteceu após a falta de uma banda contratada para tocar na casa de forró do pai.
"Ele recebeu muita reclamação do público que foi no show e não tinha cantor. Naquele momento, ele disse que faria um grupo para que as pessoas não ficassem mais com raiva dele".
Como deu inicio a BANDA FORRO REAL
Pouco tempo depois, ele vendeu uma linha telefônica que havia comprado (Quem adquiriu um telefone fixo antes das grandes privatizações do fim dos anos 1990 ganhava ações de empresas de telefonia). Com o dinheiro em mãos, ele comprou os primeiros instrumentos da banda.
Mas a ascensão do Forró Real não foi fácil. Para que a banda começasse a realizar shows, Chico Bill pedia, de porta em porta, uma oportunidade aos donos das casas.
"Lembro-me bem um show memorável no Cajueiro Drinks. Também foi assim no Parque do Vaqueiro, Três Amores e outros locais. Depois de um tempo, fomos chamados espontaneamente por essas casas".
Para ter uma ideia do esforço de Chico Bill, o primeiro ônibus do grupo foi comprado de um fazendário de Caucaia. O veículo só tinha metade das cadeiras, pois era usado para levar cavalos. "Foram coragem e força do meu pai. Ele não sabia ler e nem escrever. Ele não tinha medo de nada e fazia o que queria mesmo assim", ressalta Nildinha.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário deve ser meta permanente de qualquer administração. Considerando esse aspecto, a SECRETARIA MUNICIPA DE CULTURA E JUVENTUDE constatou que os valores praticados pela empresa contratada são perfeitamente compatíveis com aquele praticado pela referida empresa junto a outros órgãos/entes em ações semelhantes, utilizando-se da mesma forma de contratação, conforme comprovação em anexo.
Assim, o valor da contratação será de R$ 55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais), a ser pago até a execução dos serviços.
Em favor da empresa REAL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.433.879/0001-70 com sede à Rua Curitiba, nº 12, Mestre Antônio, CEP 61.623-080, CAUCAIA/CE.
Fundamentação legal
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88.
artigo 37- (omissis)
"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
Para regulamentar os procedimentos licitatórios e essas eventuais ressalvas foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
É certo que nos precisos termos do artigo 3º da citada Lei, Licitação é o procedimento administrativo que visa selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, sendo esse procedimento uma regra, nos termos do artigo 2º, do antedito diploma.
Todavia, existem certos casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.
Inexigibilidade, no sentido literal do termo, é aquilo que deixa de ser exigível; que não é obrigatório ou compulsório. JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR cuida do assunto asseverando que licitação inexigível equivale à licitação impossível; é inexigível porque impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição.
Ora, em regra exige-se a licitação, com vistas a obter a proposta mais vantajosa dentro de um universo de competidores. Assim, quando a Administração visa a aquisição de um bem ou a contratação de um determinado serviço, pesquisa no mercado várias empresas que possam atender à sua necessidade.
A aquisição de um equipamento ou serviço comum pode ser feita por meio de múltiplos fornecedores/prestadores de serviço, que comercializem esse tipo de produto/serviço. Muitos interessados em condição de serem contratados podem fornecer à Administração, desde que atendidos os pré-requisitos documentais e as especificações da contratação. Há todo um universo de competidores. Da mesma forma em relação aos objetos a serem contratados, os quais claramente se tratam de bens ou serviços corriqueiros, cuja oferta está fácil e ordinariamente disponível no mercado padrão dada a sua multiplicidade, fato este que justifica a abertura de um procedimento licitatório.
Assim, ante à possibilidade de concorrência, imperiosa está a realização do certame para a obtenção da melhor proposta, dentro das regras estabelecidas que guardam a isonomia entre os competidores.
Diante disso, a regra é licitar, pois a escolha de um determinado fornecedor sem o devido procedimento licitatório, favorecendo apenas um dentre muitos, quando existem vários com possibilidade de contratação, inexoravelmente, irá quebrar o equilíbrio da competição, ferindo frontalmente o princípio da isonomia.
Entretanto, quando a Administração necessita adquirir um bem ou contratar um determinado serviço, que possui características especiais e especificações ímpares, não existentes usualmente no mercado padrão, torna-se impraticável a realização de licitação, pois o universo de competidores é restrito.
Nessa situação, a regra de licitar para se obter a proposta mais vantajosa dentro de um universo de fornecedores, dá lugar à sua exceção de não licitar, pois o objeto assume uma característica de tamanha singularidade que se torna incompatível realizar uma competição, em razão da particularidade do objeto almejado pela Administração, haja vista que apenas um bem ou serviço específico, com certas características, irá satisfazer o interesse público. Como afirma CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais.
Logo, a inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição. Esta é uma consequência que pode ser produzida por diferentes causas que consistem nas hipóteses de ausência dos pressupostos necessários à licitação.
Destaque-se que em todos os casos de inviabilidade de competição existe um objeto singular. A singularidade consiste na "impossibilidade de encontrar o objeto que satisfaz o interesse público dentro de um gênero padronizado, com uma categoria homogênea". É aquele que poderia ser qualificado como infungível.
Nesse diapasão, cumpre analisar de forma geral o enquadramento legal da contratação de serviços artísticos, à luz dos critérios estipulados no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, a lei de licitações declara textualmente inexigível licitação quando se trate de contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES (in Contratação Direta sem Licitação. 5ª ed. Brasília Jurídica. 2004, p. 613-622) lembra que para a regularidade dessa contratação direta existem três requisitos, além da inviabilidade de competição:1) que o objeto da contratação seja o serviço de um artista profissional; 2) que seja feita diretamente ou através de empresário exclusivo; 3) que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.".
Ressalte-se que a contratação de um artista, considerada como inviabilizadora da competição, constitui típica obrigação de fazer, do tipo intuitu personae, isto é, que só pode ser realizada diretamente pelo contratado. Portanto, há indiscutível inviabilidade de realização de licitação, uma vez que as obras ou eventos artísticos exprimem as características pessoais de seus autores, sendo incomparáveis entre si e, dessa forma, dificultando a definição do objeto ou os parâmetros para avaliar qual a proposta mais conveniente.
Assim, a inexigibilidade da contratação de artistas se prende à individualidade de sua produção intelectual ou cultural, que se caracteriza pelo que o eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Mello define como "singularidade relevante" conforme trecho adiante transcrito:
Evidentemente, o que entra em causa, para o tema da licitação é a singularidade relevante, ou seja; cumpre que os fatores singularizadores de um dado serviço apresentem realce para a satisfação da necessidade administrativa. Em suma, que as diferenças advindas da singularidade de cada qual repercutam de maneira a autorizar a presunção de que o serviço de um é mais indicado do que o serviço de outro.
Com efeito, é manifesto que nem todos os serviços artísticos têm esses predicados. Somente os artistas que por sua consagração pela crítica ou público gozam dessa circunstância especial, marcante para a população ou para a Administração Pública, e se revestem desse caráter singular.
Segundo os critérios estipulados no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, pode-se claramente perceber que maior relevância se deve dar à consagração do artista a ser contratado. Diante da consagração da artista, vislumbra-se a natureza incomum do serviço, se enquadrando ao conceito legal estatuído no dispositivo da Lei de Licitações. Desse modo, a singularidade do objeto pretendido pela Administração é o ponto fundamental da questão.
Diante do exposto, vê-se que o caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação inexigível, pois a natureza dos serviços pretendidos conduz à possibilidade da ressalva licitatória.