Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A Associação Artesanias do Ceará foi constituída em março de 2011, para orientar o desenvolvimento e promoção de projetos na área da educação cultural desenvolvendo um conjunto de ações voltadas para o fortalecimento de grupos produtivos ligados ao artesanato, cultura e moda, através de um processo de agregação de valor.
Tem como Missão: Integrar designers de moda com artesões, provendo a troca de experiências e saberes, viabilizando a produção da moda, ambientação de espaços que incorpore o artesanato e o design como diferencial.
Com o objetivo de efetivamente representar os interesses desse setor, em sua formação contou com a participação dos mais representativos agrupamentos de empresários produtores dessa linha de produtos no estado do Ceará, quais sejam:
SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
FIEC- Federação das Indústrias do Estado do Ceará.
SINDCONFECÇÕES - Sindicato das Indústrias de Confecção de Roupas e Chapéus de Senhoras no Estado do Ceará.
Seu Conselho Superior, órgão decisório das ações programadas, é composto pelos dirigentes máximos das organizações que compõem a Artesanias do Ceará, o que lhe confere a condição de legítima intérprete das decisões.
Indo mais além, a Associação Artesanias do Ceará em uma iniciativa conjunta com o segmento da moda e design, promoveu a realização de cursos profissionalizantes ligados a um processo de agregação de valor resultando em artesanias.
Outro grande destaque das ações da Associação Artesanias do Ceará foi à criação da marca KZA do Dragão, após o sucesso alcançado no evento Dragão Fashion Brasil 2011 e Casa Cor 2011, apresentou os frutos de todas as ações de capacitação com os grupos de economia criativa, designers e novos empreendedores de moda no evento Salão Moda Brasil em São Paulo (junho 2011). Os produtos foram exibidos e comercializados em um espaço especialmente montado.
Por fim, a Associação Artesanias do Ceará é a empresa EXCLUSIVA para a realização e comercialização dos espaços no evento DFB FESTIVAL 2022, conforme declaração apresentada, justificando assim a presente contratação.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário deve ser meta permanente de qualquer administração. Considerando esse aspecto, a SECRETARIA TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO anexou aos autos à proposta da associação ASSOCIAÇÃO ARTESANIAS DO CEARÁ, CNPJ: N° 13.581.595/0001-68, assim, o valor da contratação proposto é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente a contratação de 02 (dois) stands, sendo R$ 20.000,0 (vinte mil reais) cada um, a ser pago, até a data do evento, visto a necessidade de viabilizar a inscrição, espaço, publicidade e demais atos preparatórios ao início do festival.
Fundamentação legal
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88.
Artigo 37- (omissis)
"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
Para regulamentar os procedimentos licitatórios e essas eventuais ressalvas foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
É certo que nos precisos termos do artigo 3º da citada Lei, Licitação é o procedimento administrativo que visa selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, sendo esse procedimento uma regra, nos termos do artigo 2º, do antedito diploma.
Todavia, existem certos casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.
Inexigibilidade, no sentido literal do termo, é aquilo que deixa de ser exigível; que não é obrigatório ou compulsório. JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR cuida do assunto asseverando que licitação inexigível equivale à licitação impossível; é inexigível porque impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição.
Ora, em regra exige-se a licitação, com vistas a obter a proposta mais vantajosa dentro de um universo de competidores. Assim, quando a Administração visa a aquisição de um bem ou a contratação de um determinado serviço, pesquisa no mercado várias empresas que possam atender à sua necessidade.
A aquisição de um equipamento ou serviço comum pode ser feita por meio de múltiplos fornecedores/prestadores de serviço, que comercializem esse tipo de produto/serviço. Muitos interessados em condição de serem contratados podem fornecer à Administração, desde que atendidos os pré-requisitos documentais e as especificações da contratação. Há todo um universo de competidores. Da mesma forma em relação aos objetos a serem contratados, os quais claramente se tratam de bens ou serviços corriqueiros, cuja oferta está fácil e ordinariamente disponível no mercado padrão dada a sua multiplicidade, fato este que justifica a abertura de um procedimento licitatório.
Assim, ante à possibilidade de concorrência, imperiosa está a realização do certame para a obtenção da melhor proposta, dentro das regras estabelecidas que guardam a isonomia entre os competidores.
Diante disso, a regra é licitar, pois a escolha de um determinado fornecedor sem o devido procedimento licitatório, favorecendo apenas um dentre muitos, quando existem vários com possibilidade de contratação, inexoravelmente, irá quebrar o equilíbrio da competição, ferindo frontalmente o princípio da isonomia.
Entretanto, quando a Administração necessita adquirir um bem ou contratar um determinado serviço, que possui características especiais e especificações ímpares, não existentes usualmente no mercado padrão, torna-se impraticável a realização de licitação, pois o universo de competidores é restrito.
Nessa situação, a regra de licitar para se obter a proposta mais vantajosa dentro de um universo de fornecedores, dá lugar à sua exceção de não licitar, pois o objeto assume uma característica de tamanha singularidade que se torna incompatível realizar uma competição, em razão da particularidade do objeto almejado pela Administração, haja vista que apenas um bem ou serviço específico, com certas características, irá satisfazer o interesse público. Como afirma CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais.
Logo, a inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição.
Esta é uma conseqüência que pode ser produzida por diferentes causas que consistem nas hipóteses de ausência dos pressupostos necessários à licitação.
Destaque-se que em todos os casos de inviabilidade de competição existe um objeto singular. A singularidade consiste na "impossibilidade de encontrar o objeto que satisfaz o interesse público dentro de um gênero padronizado, com uma categoria homogênea". É aquele que poderia ser qualificado como infungível.
Nesse diapasão, cumpre analisar de forma geral o enquadramento legal da contratação quando houver a inviabilidade de competição, à luz dos critérios estipulados no art. 25, caput da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, a lei de licitações declara textualmente inexigível licitação quando se trate de contratação de empresa ou representante comercial exclusivo é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (...).
O melhor dos exemplos é o caso de representação comercial exclusiva, que, na lição de Marçal Justen Filho: ...é a figura comercial que se faz presente quando um fornecedor atribui a determinado agente econômico o direito privativo de intermediar negócios em certa região (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 14ª. Ed., São Paulo, 2010, p. 363.
A prática tem demonstrado que uma das formas mais frequentes de inexigibilidade por ausência de competidores é aquela que se dá por força de contrato de exclusividade comercial em que a fabricante do produto ou detentor dos direitos de distribuição.
No caso da presente contração, resta justificada a contratação direta da empresa citada, posto se tratar da organizadora/produtora exclusiva do serviço. Sob esse aspecto, de fato, o art. 25, caput, da lei 8.666/93 reconhece essa circunstância como sendo impeditiva da deflagração do procedimento licitatório.
Tratando-se de serviços prestado por fornecedor exclusivo, a inviabilidade de competição permitirá a contratação direta por inexigibilidade, tendo por fundamento, no entanto, o caput do art. 25. Nesse sentido, é a orientação do TCU:
É lícita a contratação de serviços com fulcro no art. 25, caput, sempre que comprovada a inviabilidade de competição. Ressalte-se que, na hipótese de contratação de serviços, o fundamento legal deverá ser o caput, posto que o inciso I trata apenas de compras. É mister, ainda, a comprovação da exclusividade na prestação do serviço. (TC 300.061/95-1 TCU)
Diante do exposto, vê-se que o caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação inexigível, pois a natureza dos serviços pretendidos conduz à possibilidade da ressalva licitatória.
4- RAZÃO DA ESCOLHA DA CONTRATADA:
A Associação Artesanias do Ceará foi constituída em março de 2011, para orientar o desenvolvimento e promoção de projetos na área da educação cultural desenvolvendo um conjunto de ações voltadas para o fortalecimento de grupos produtivos ligados ao artesanato, cultura e moda, através de um processo de agregação de valor.
Tem como Missão: Integrar designers de moda com artesões, provendo a troca de experiências e saberes, viabilizando a produção da moda, ambientação de espaços que incorpore o artesanato e o design como diferencial.
Com o objetivo de efetivamente representar os interesses desse setor, em sua formação contou com a participação dos mais representativos agrupamentos de empresários produtores dessa linha de produtos no estado do Ceará, quais sejam:
SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
FIEC- Federação das Indústrias do Estado do Ceará.
SINDCONFECÇÕES - Sindicato das Indústrias de Confecção de Roupas e Chapéus de Senhoras no Estado do Ceará.
Seu Conselho Superior, órgão decisório das ações programadas, é composto pelos dirigentes máximos das organizações que compõem a Artesanias do Ceará, o que lhe confere a condição de legítima intérprete das decisões.
Indo mais além, a Associação Artesanias do Ceará em uma iniciativa conjunta com o segmento da moda e design, promoveu a realização de cursos profissionalizantes ligados a um processo de agregação de valor resultando em artesanias.
Outro grande destaque das ações da Associação Artesanias do Ceará foi à criação da marca KZA do Dragão, após o sucesso alcançado no evento Dragão Fashion Brasil 2011 e Casa Cor 2011, apresentou os frutos de todas as ações de capacitação com os grupos de economia criativa, designers e novos empreendedores de moda no evento Salão Moda Brasil em São Paulo (junho 2011). Os produtos foram exibidos e comercializados em um espaço especialmente montado.
Por fim, a Associação Artesanias do Ceará é a empresa EXCLUSIVA para a realização e comercialização dos espaços no evento DFB FESTIVAL 2022, conforme declaração apresentada, justificando assim a presente contratação.