Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
31/08/2021
Data da divulgação do
extrato:
31/08/2021
Data da
ratificação:
31/08/2021
Data da divulgação da
ratificação:
31/08/2021
Valor estimado: R$
1.500,00 (um mil, quinhentos)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NA RUA MANOEL MOREIRA, 120, ÁGUA VERDE, GUAIÚBA-CE, DESTINADO A FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E/OU RISCO SOCIAL DE INTERESSE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUAIÚBA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o imóvel que se localiza na RUA MANOEL MOREIRA, 120, BAIRRO: ÁGUA VERDE, GUAIÚBA-CE, estando na posse do Sr. ANTONIO PEREIRA DA COSTA, inscrito CPF n° 004.123.723-47, tendo em vista o imóvel apresentar melhor estrutura, área física e localização, e inexistência de outros imóveis com características apropriadas para atender as necessidades da Secretaria de Assistência Social do Munícipio de Guaiúba, além de possuir preço compatível com o mercado, conforme Laudo Técnico de Avaliação.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos lilcitatórios é selecionar a proposta mais vantajoso à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com a média do mercado específico, obtida através de avaliação realizada pela administração, segundo demonstrativo em anexo.
Assim, o valor mensal do contrato será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando a importância de R$ 1 .500,00 (hum mil e quinhentos reais) no período de 06 (seis) meses.
Fundamentação legal
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública,
conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal n° 8.6Ó6/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando- a dispensada, dispensável e inexigível.
DA SITUAÇÃO DE DISPENSA- Artigo 24, X da Lei n.° 8.666/93 O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei
classifica como licitação dispensável, pois a Locação de imóvel afigura-se dentro da Situação prevista em lei.
Segundo a Lei Federal n° 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta dos referidos serviços, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 24, X do referido diploma, verb/s:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração,
cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia; (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 8.6,94) Note-se, pois, que a Lei autoriza a dispensa de licitação para compra ou
locação de imóveis fundada na premissa de que o preço esteja compatível com o
mercado.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar prejuízos, conforme estabelece o artigo 24, inciso X da Lei n°. 8.666/93, de 21 de junho de 1 993,